JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE APARENTEMENTE REGULAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pleito para reconhecimento de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Por sua vez, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, os fatos pelos quais o paciente é acusado ocorreram em 22/4/2017, tendo sido o agente preso no dia 12/6/2017 e pronunciado na data de 12/12/2017, cuja confirmação foi promovida pela Corte estadual, no julgamento do respectivo recurso em sentido estrito, em 11/10/2019. Desse modo, observa-se que o processo tem se desenvolvido de forma aparentemente regular na origem, não havendo desproporcionalidade manifesta no lapso temporal transcorrido desde a data da efetivação da custódia provisória do agente até o presente momento, notadamente se tratando de imputação pela prática do crime de homicídio qualificado. Ademais, apesar de ter ocorrido uma certa delonga no encaminhamento dos autos referentes ao recurso interposto contra a sentença de pronúncia ao Tribunal de origem, a respectiva irresignação recursal já se encontra julgada. Tudo isso afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 4. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 499.758/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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