- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em razão da natureza do delito supostamente praticado pelo Recorrente e para evitar a reiteração criminosa, diante da reincidência "em outros tipos penais". 2. Medida extrema que não se mostra concretamente necessária ou proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (2,35g de crack) e a natureza das intercorrências penais do Acusado - condenado em 02/07/2019 como incurso nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo sem habilitação) e 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público) à pena de 8 (oito) meses de detenção, no regime aberto. Além disso, consta da sua folha de antecedentes a aplicação de advertência pelo cometimento do tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (em 13/01/2014) e a suspensão de outro processo pela infringência, em tese, do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (em 27/10/2017). 3. Parecer do Ministério Público Federal favorável ao pleito recursal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar sua necessidade, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 119.324/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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