JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 317, § 2º, E 327, § 2º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para assegurar a ação penal, há um rol de medidas restritivas de direitos com menor gravidade ao réu do que a prisão preventiva, que é excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, quando as demais não se mostrarem adequadas ou suficientes. 2. Na atual fase do processo, é dispensável prova cabal da prática delituosa, bastando a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, como na espécie. A avaliação mais aprofundada dos fatos e das provas será feita no curso da ação penal. 3. Mesmo que haja notícia do uso da função pública para a prática criminosa, com o recebimento de alta quantia em dinheiro, bem como da necessidade de investigar a prática de outros crimes de concussão e corrupção, pelo paciente, e de lavagem de capital, pelo seu filho, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente e adequada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas, que serão implementadas, fiscalizadas e adequadas, conforme a necessidade, pelo Juízo a quo, inclusive no caso de sentença condenatória. O descumprimento injustificado destas determinações poderá acarretar o imediato restabelecimento da prisão preventiva: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso e frequência aos órgãos públicos e privados envolvidos na persecução criminal de fundo, principalmente às Subprefeituras da capital paulista; c) proibição de manter contato, por meios eletrônicos, telefônicos e telemáticos com qualquer outro investigado ou pessoa que, de alguma forma, tenha relação com a persecução criminal; e d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. (HC n. 539.316/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 15/08/2019

HABEAS CORPUS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 312 DO CP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E À ADEQUADA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar o efetivo risco para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mostra-se suficiente, no ca…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/12/2019

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 19/03/2019

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (POR DIVERSAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO, BLOQUEIO DE BENS E SUSPENSÃO DE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 26/11/2019

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (100 G DE MACONHA) E AO FATO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO COMETIMENTO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO MAIS ADEQUADAS, APESAR DAS CONSIDERAÇÕES REALIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garanti…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 26/11/2019

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (100 G DE MACONHA) E AO FATO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO MAIS ADEQUADAS, APESAR DAS CONSIDERAÇÕES REALIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de g…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.