- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 317, § 2º, E 327, § 2º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para assegurar a ação penal, há um rol de medidas restritivas de direitos com menor gravidade ao réu do que a prisão preventiva, que é excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, quando as demais não se mostrarem adequadas ou suficientes. 2. Na atual fase do processo, é dispensável prova cabal da prática delituosa, bastando a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, como na espécie. A avaliação mais aprofundada dos fatos e das provas será feita no curso da ação penal. 3. Mesmo que haja notícia do uso da função pública para a prática criminosa, com o recebimento de alta quantia em dinheiro, bem como da necessidade de investigar a prática de outros crimes de concussão e corrupção, pelo paciente, e de lavagem de capital, pelo seu filho, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente e adequada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas, que serão implementadas, fiscalizadas e adequadas, conforme a necessidade, pelo Juízo a quo, inclusive no caso de sentença condenatória. O descumprimento injustificado destas determinações poderá acarretar o imediato restabelecimento da prisão preventiva: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso e frequência aos órgãos públicos e privados envolvidos na persecução criminal de fundo, principalmente às Subprefeituras da capital paulista; c) proibição de manter contato, por meios eletrônicos, telefônicos e telemáticos com qualquer outro investigado ou pessoa que, de alguma forma, tenha relação com a persecução criminal; e d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. (HC n. 539.316/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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