JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
05/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 05/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º E § 4º DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada amparou sua convicção na jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto ao descabimento dos embargos de divergência para rever acórdão no qual se confirmou a inadmissibilidade do apelo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, e a parte agravante, em sua irresignação, nada fala a respeito, restando caracterizada a inépcia deste recurso. 3. Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, tem aplicação a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, arbitrada, no caso dos autos, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. Precedentes da Corte Especial. 4. Sendo a ora agravante beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida sanção, devendo ser observadas as disposições do artigo 98, § 3º e § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.033.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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