- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º E § 4º DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada amparou sua convicção na jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto ao descabimento dos embargos de divergência para rever acórdão no qual se confirmou a inadmissibilidade do apelo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, e a parte agravante, em sua irresignação, nada fala a respeito, restando caracterizada a inépcia deste recurso. 3. Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, tem aplicação a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, arbitrada, no caso dos autos, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. Precedentes da Corte Especial. 4. Sendo a ora agravante beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida sanção, devendo ser observadas as disposições do artigo 98, § 3º e § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.033.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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