- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRESENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/03/2012, recurso especial interposto em23/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em se houve: (i) intempestividade na interposição do agravo de instrumento; (ii) ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; (iii) preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto. 3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na hipótese, a decisão contra a qual se interpôs o agravo de instrumento é a proferida pela 20ª Vara Cível, como bem relatado pelo próprio acórdão recorrido, que preferiu aguardar o julgamento final do 1º agravo de instrumento. Nesse sentido, nenhuma decisão relacionada a esse 1º agravo de instrumento pode ser compreendida como termo inicial da contagem do prazo recursal. Portanto, deve-se afastar a suposta intempestividade. 6. No recurso em julgamento, pela simples leitura do despacho do Desembargador relator, é impossível interpretar de outra maneira como não a determinação da intimação para a apresentação de contrarrazões. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação ao art. 527, V, do CPC/1973. 7. Mesmo em fase de liquidação, o disposto no art. 814, parágrafo único, do CPC/73 serve de fundamento para a determinação do arresto contra a recorrente. Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 814, I, do CPC/73. 8. Quanto à existência do periculum in mora, há pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido da aplicação da Súmula 7/STJ, por haver necessariamente o reexame de matéria fático-probatória para se verificar a presença de tal requisito. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.672.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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