- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, "não há divergência da tese quanto ao tema de honorários advocatícios fixados em percentual a 1% (um por cento) serem considerados ipso facto como irrisórios. Em verdade, há de se consignar que a natureza irrisória da verba honorária dependeu de exame caso a caso por este Superior Tribunal de Justiça" (EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 17/04/2018). 2. No caso posto, constou no acórdão embargado que, "considerando as peculiaridades do caso concreto, a efetiva atuação do causídico no curso da demanda, a natureza da causa, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo irrisória a verba honorária, devendo ser majorada". Tal realidade corrobora o entendimento desta Corte Especial acerca da impossibilidade de se conhecer dos embargos de divergência, diante das diferenças casuísticas na fixação dos honorários advocatícios, inerente a cada julgado, o que se infere da própria narrativa dos atos processuais realizados na ação de origem, consignada pela embargante. 3. De outro vértice, ainda que se reconsidere a fundamentação da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do dissídio entre os acórdãos da Primeira Turma, permanece hígido o óbice ao avanço no mérito quanto ao paradigma da Quarta Turma, pelas razões declinadas acima. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.741.946/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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