JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 2º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Tais pressupostos alcançam não só as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.12.403/2011, como também o disposto no art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo em vista o caráter de norma geral do Código de Processo Penal, especificamente delineado no seu art. 1º. 2. Possível imposição da cautelar de afastamento do cargo, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento na apresentação de outras denúncias relativas a fatos perpetrados no exercício do cargo. A restrição se encontra devidamente motivada, por ser adequada ao caso concreto, visto que a periculosidade do agente e o risco de reiteração se encontram delimitados no exercício do cargo de prefeito. 3. Na esteira de precedentes desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a imposição de cautelares (precedente). 4. A natureza civil das ações de improbidade administrativa não poderiam ser invocadas como fundamento para imposição das cautelares processuais penais, visto que a sanção máxima prevista para os atos de improbidade não repercutem no status libertatis do agente. Isso, no entanto, não reverbera no desfecho do presente caso, haja vista a existência de outras ações penais, fundamento suficiente para impor a cautelar. 5. A alegação referente à falta de contemporaneidade, em razão de os fatos datarem de 2013, ainda na primeira gestão municipal, não foi tema objeto de deliberação na instância local, faltando, assim, indispensável requisito do prequestionamento. 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido vai ao encontro do acórdão paradigma, no sentido de se exigir fundamentação concreta para imposição do afastamento do prefeito do cargo. Conforme destacado, o Tribunal local manteve a cautelar, em razão do oferecimento de cinco denúncias contra o ora recorrente, cumprindo, assim, o requisito legal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.814.669/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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