JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de exagero de tempo no trâmite da demanda, quando não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. 3. A constrição provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a prisão, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Se não for delineada, pelo Juízo singular, conduta do réu que revele reprovabilidade acentuada ou periculosidade concreta desmedida, é de se reconhecer a ilegalidade de sua custódia cautelar. 5. Ordem concedida, para tornar sem efeito o decreto preventivo, no ponto em que impôs a clausura ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 538.503/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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