- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DO VALOR. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão embargado conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a teor do contido na Súmula 54/STJ, é a partir da data do evento danoso, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. Incidência do enunciado nº 168/STJ. 2. Inviável o confronto do acórdão embargado com o paradigma quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que não foi examinado o tema porquanto haveria necessidade de reexame de provas, providência inviável na seara especial. 3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, no caso, do enunciado n. 7/STJ, no tocante ao valor da indenização. 4. Não se verifica, na hipótese, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa. 5. Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. 6. Agravo interno não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 1.715.434/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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