- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VÍCIOS. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA. JUNTADA. ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta, como uma de suas teses, a existência de dissídio jurisprudencial com relação ao termo inicial dos juros de mora, na hipótese de indenização por danos morais, que, em seu entender, deve incidir a partir do arbitramento. 2. Ocorre que o atual entendimento da Corte Especial é o de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 3. O acórdão embargado alinhou-se ao referido entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". 4. Ademais, o acórdão indicado para ilustrar o dissídio, nesse ponto, versa sobre hipótese de responsabilidade contratual, não guardando relação de similitude fático-jurídica com o acórdão embargado, a ponto de autorizar o avanço no mérito do recurso uniformizador. 5. Também não há como se conhecer do dissídio relativo ao reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos com fundamento na ocorrência de omissão e para fins de prequestionamento. É que, sustenta o recorrente que de fato havia omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração, razão pela qual não poderia ter sido cominada multa. 6. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), porque o julgamento dos embargos de declaração depende da análise das peculiaridades do caso concreto, o que obsta o reconhecimento da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 8. No caso em exame, não há como se reconhecer tenha o agravante cumprido os requisitos legais (arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ) necessários à demonstração da divergência com relação ao RESp n. 1.102.467/RJ, da Corte Especial, porquanto deixou de juntar a cópia do acórdão respectivo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.703.328/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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