JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REGISTRADA PELO JUIZ. CORREÇÃO DE SUA DESIGNAÇÃO NO APELO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APENAS A TÍTULO DE ANTECEDENTES. ANÁLISE NEGATIVA, TAMBÉM, DA PERSONALIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação da sanção criminal, o julgador, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível, sob pena de vício do ato judicial, dar títulos às singularidades do caso, mas, sim, apontar elementos concretos para individualizar a sanção criminal. 2. Não há reformatio in pejus se o tribunal, sem acrescer motivação inédita, nem reconhecer vício de fundamentação na sentença, apenas renomeia circunstância judicial referida pelo juiz, de acordo com sua melhor definição, sem modificar a pena-base, ainda que indiretamente. 3. Afasta-se a tese de violação do art. 617 do CPP se, em apelo exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve-se adstrito ao registro feito na sentença, de que o réu praticou novo crime enquanto estava foragido do sistema prisional, mas considerou que a vetorial, designada na sentença como circunstância negativa do crime, melhor se enquadrava no conceito de culpabilidade. 4. Condenações criminais definitivas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais. Não se admite sua utilização, também, para negativar a personalidade. Violação do art. 59 do CP. 5. Recurso especial parcialmente provido, somente para afastar a consideração desfavorável da personalidade. (REsp n. 1.838.375/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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