- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RESERVA DE VAGAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DOMÉSTICA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO EXISTENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 2. Há ilegalidade na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência. No presente caso, o ato questionado em juízo foi produzido em estrita conformidade com o disposto na art. 1º da Lei Estadual n. 7.943, de 05 de junho de 2001, norma doméstica que reserva, nos concursos públicos para o serviço público potiguar, pelo menos uma vaga a pessoas com deficiência. 3. A Autoridade impetrada, ao nomear para a quarta vaga o candidato aprovado e classificado em primeiro lugar na lista reservada às pessoas com deficiência não se recusou a aplicar a lei a um caso em que esta deve incidir, nem tampouco a aplicou equivocadamente à hipótese em que ela não teria incidência. Deu, antes, fiel cumprimento ao comando legal. Logo, de ilegalidade, ou abuso de poder, não se trata. 4. É impróprio o manejo do mandado de segurança com o objetivo de buscar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual, por frontal colisão com o consignado na Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 45.544/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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