- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFERTA DE VAGAS E SISTEMÁTICA DE CONVOCAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O DECRETO N. 4.196/18. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Manaus e aos Secretários Municipais de Administração, Planejamento e Gestão - SEMAD e de Saúde - SEMSA, objetivando a nomeação para o cargo de Especialista em Saúde - Advogado da Secretaria Municipal de Saúde, em virtude de aprovação em concurso público. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual esta Corte Superior negou provimento.Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.II - No caso dos autos, busca o recorrente o reconhecimento de seu pretenso direito à nomeação para a 5ª vaga do concurso público para o qual concorreu e logrou aprovação em 1º lugar na lista de candidatos PcD.III - Com efeito, extrai-se que o certame ofereceu 2 vagas para o cargo pretendido, sendo o recorrente o 1º colocado na lista de pessoas com deficiência. O art. 27, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 4.196/2018 estabelece que a reserva de 5% somente se aplica quando o resultado do cálculo for igual ou superior a 0,5, hipótese não verificada com 2 vagas (5% de 2 = 0,1). Portanto, não há obrigatoriedade de reserva na 5ª vaga, nem arredondamento ao primeiro número inteiro subsequente.IV - O entendimento, inclusive, possui eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: REsp n. 1.483.800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.V - Por fim, observa-se que a ordem das convocações atende tanto a disposição constante na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto o Decreto Municipal n. 4.196/2018 - este último que trata especificamente acerca da realização de concurso público no âmbito do Município de Manaus - respeitando a política afirmativa relativa às pessoas com deficiência no referido certame.VI - Ressalta-se que o eventual surgimento de mais vagas para o cargo concorrido, em quantitativo que permita a observância do limite previsto no Decreto Municipal n. 4.196/2018, deverá garantir a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a candidatos com deficiência.VII - Desse modo, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o acórdão ora recorrido.VIII - Agravo interno improvido.
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