JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE PROFESSOR ADJUNTO DA UFMG. COMPATIBILIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP. 1.767.955/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.4.2019. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de cumulação do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais, no qual possui vínculo de 40h semanais, com o da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG para o cargo de professor no regime de 40h semanais. 2. Nos termos da norma constitucional expressa e do art. 118 da Lei 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos tipicamente previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, dentre eles o de um cargo de Professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.4.2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. 4. Observa-se que o caso dos autos não trata de profissional da saúde, contudo, a jurisprudência supracitada pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista que o Tribunal a quo foi claro ao especificar a existência de compatibilidade de horários entre os cargos do ora recorrente. Ademais, entende-se que se é permitido a acumulação de atividades remuneradas por profissional da saúde, este entendimento pode ser estendido aos demais profissionais, desde que respeitando a compatibilidade de horários. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela compatibilidade de horários para a acumulação de cargos. Rever a referida posição implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo Interno do Particular a que se dá provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 955.206/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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