- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A QUESTÃO DE MÉRITO, POR UM LADO, FOI RESOLVIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DESTA VIA ESPECIAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. POR OUTRO LADO, UMA ANÁLISE DA QUESTÃO, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EXIGIRIA UMA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta. Precedente: AgRg no AREsp 630.936/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. 2. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, decidiu que o autor não faz jus à acumulação de cargos pois a autora ocupa o cargo público Técnico Administrativo em Contabilidade na UFERSA, sob o regime de dedicação exclusiva (40 hs), que não permite o exercício cumulado de outras atividades. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno da Servidora desprovido. (AgInt no AREsp n. 599.639/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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