- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. VETO AO INCISO VII DO ART. 937 DO CPC. 4. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. OFENSA AOS ARTS. 613, I, CPP E 65, III, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 613, I, CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 7. AFRONTA AO ART. 337-A, III, C/C O ART. 18, I, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 8. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 71 DO CP. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS DISTINTOS. 9. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 10. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, haja vista ser levado em mesa. Ademais, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Registre-se, também, que o inciso VII do art. 937 do CPC, no qual constava a possibilidade de sustentação oral "no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário", foi vetado. Constou das razões de veto que "a previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais". 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo STJ, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do recurso especial. Dessa forma, diversamente da conclusão do recorrente, a admissibilidade do recurso não revela a necessidade de julgamento colegiado. Da mesma forma, o fato de o Tribunal de origem ter afirmado que as matérias estavam prequestionadas não revela, por si só, a existência de efetivo debate sobre os temas, não vinculando, portanto, o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo STJ. 5. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 613, I, do CPP e ao art. 65, III, "d", do CP, não houve o prévio prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que as matérias em nenhum momento foram analisadas pelo Tribunal de origem, não obstante o efetivo pedido do recorrente em aclaratórios. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. Caberia ao recorrente, na presente hipótese, ter indicado violação ao art. 619 do CPP para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração. Contudo, não tendo sido apontada mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. 6. Ademais, o art. 613, I, do CPP dispõe que, "exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento". Dessarte, o dispositivo indicado como violado nem sequer alberga a irresignação trazida pelo recorrente, uma vez que dele não consta a impossibilidade de substituição do revisor, conforme defendido pelo recorrente. Ressalto, ainda, que o julgamento foi unânime. Nesse contexto, mesmo que verificado qualquer tipo de irregularidade na substituição do Desembargador revisor, o que não ficou demonstrado, não seria possível anular o julgamento da apelação, porquanto mantidos hígidos dois votos no sentido da condenação do recorrente, a denotar a manifesta ausência de prejuízo com relação à ocorrência da substituição. 7. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 337-A, III, c/c o art. 18, I, ambos do CP, uma vez que, a seu ver, o tipo penal imputado depende da demonstração do dolo específico, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária sua demonstração. Incide, dessa forma, o disposto no enunciado n. 83/STJ. 8. Quanto à ofensa aos arts. 59, 68 e 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem, pois as consequências do crime dizem respeito ao valor total suprimido - R$ 834.169,17 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos), e o reconhecimento da continuidade delitiva consiste na prática da conduta delitiva ao longo de mais de 7 anos. Dessarte, os elementos utilizados em cada etapa são distintos. 9. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação da causa de exclusão da culpabilidade, relativa à inexigibilidade de conduta diversa, observo que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. Com efeito, como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 10. Ainda que superada a incidência do óbice do enunciado n. 284/STF, tem-se manifesto que eventual exame da matéria por esta Corte Superior demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto no verbete n. 7/STJ. Com efeito, a análise de eventual dissídio ou violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Assim, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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