- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. AFRONTA AO ART. 9º DA LEI 9.296/1996. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OPERAÇÃO ICEBERG DERIVADA DA OPERAÇÃO INFLUENZA. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS. EMENDATIO LIBELLI. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO APLICADO A CORRÉU. CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS. PLEITO QUE NÃO ESTÁ ALBERGADO PELO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. AFRONTA AO ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SABIA DA FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. 8. OFENSA AO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2. No que concerne à apontada divergência jurisprudencial, com relação ao art. 157, §§ 1° e 3°, do CPP e ao art. 9° da Lei n. 9.296/1996, por considerar que o Ministério Público ofereceu denúncia na "Operação Iceberg", com base em documentos declarados ilícitos na "Operação Influenza", não é possível conhecer da divergência. Com efeito, não ficou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação dos elementos de prova que deram origem à denominada "Operação Iceberg", a qual se embasou em fonte independente e anterior às interceptações consideradas ilícitas, derivadas da "Operação Influenza". Nesse contexto, não se verifica violação do art. 157, §§ 1º e 3º, do CPP nem do art. 9º da Lei n. 9.296/1996. 4. Compulsando os autos, verifico que, em verdade, o Magistrado de origem, sem modificar a descrição do fato trazida na denúncia, atribuiu definição jurídica diversa da atribuída pelo Ministério Público. Portanto, não se trata do instituto da mutatio libelli, mas, sim, da emendatio libelli, não havendo se falar, dessarte, em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal. 5. O art. 580 do CPP disciplina que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Dessarte, o pleito do recorrente, relativo à aplicação do princípio da consunção, conforme aplicado a corréu na sentença, não se encontra albergado pela disciplina trazida no referido dispositivo, o qual visa a beneficiar o corréu que não ingressou com recurso ou não pleiteou o benefício recebido pelo corréu na mesma situação fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, conforme explicitado pela Corte local, a situação fática e jurídica dos recorrentes não se assemelha à do corréu, o qual não se encontra nem ao menos condenado pelo mesmo tipo penal. 6. Devidamente demonstrada a participação do recorrente na prática dos crimes imputados, não é possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sem proceder ao revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas com base em elementos fático-probatórios dos autos. 7. Não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, verifica-se que foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade das condutas imputadas, em razão da condição de político conhecido e da prática do crime ao longo de 4 anos, bem como devidamente valoradas as consequências do crime, diante do prejuízo estimado em R$ 2.604.799,40, em valores históricos, além do significativo número de beneficiários que envolveu nas fraudes (50 benefícios previdenciários). 8. No que diz respeito à apontada violação do art. 71 do Código Penal, as instâncias ordinárias verificaram a efetiva existência de pluralidade de condutas instantâneas de efeitos permanentes e não apenas uma única conduta. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir referidas conclusões, sem se imiscuir no conjunto fático-probatório dos autos o que, conforme já registrado, encontra no óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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