- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as alegações defensivas, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da prova pretendida, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da comprovação da vontade do agente na conduta de inadimplir o tributo, reconhecendo a caracterização da figura típica prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, a pretensão de desconstituição do entendimento, visando a absolvição do sentenciado, é providência que demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.505.125/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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