JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior dirimiu a divergência jurisprudencial no concernente à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. No caso dos autos, o decurso do quinquídio legal teve início em 4/10//2019 (sexta-feira), expirando-se no dia 8/10/2019 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 21/10/2019, sendo, pois, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.569.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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