- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, as publicações das decisões ocorreram normalmente, consoante previamente disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020. 3. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi considerada como publicada em 23/3/2020. O decurso do quinquídio legal teve início em 4/5/2020 e término em 8/5/2020. Todavia, o regimental foi apresentado apenas no dia 11/5/2020, sendo, pois, intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.679.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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