- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os recursos devem impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Segundo precedentes no âmbito desta Corte, "[a] personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais." (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Além do mais, a exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes. No caso em apreço, não há qualquer elemento concreto de que o Agravante seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para, afastando a circunstancia judicial da personalidade, reduzir o quantum da pena ao patamar de 9 (nove) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais aspectos da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. (AgRg no AREsp n. 1.584.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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