- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade do agente e comportamento da vítima. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar, na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis, por ausência de fundamentação, reduzindo a reprimenda final para o patamar de 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.544.789/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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