- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave da Súmula n. 518/STJ, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades relativas à valoração negativa da moduladora personalidade do agente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). 9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). Incidência da Súmula n. 545/STJ. 11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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