- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 11/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO. COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. MORA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado, conhecendo a causa, aplica o direito à espécie. 3. A questão referente à possibilidade de cobrança de parcelas de arrendamento já foi decidida em outros dois recursos, estando preclusa. 4. No caso concreto, o tribunal local atestou a existência de arrendamento com base na escritura pública de promessa de arrendamento de propriedade rural, a qual não possui liquidez e exigibilidade por estar a opção de compra pendente de demarcação da área. Rever esse entendimento esbarra no disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Alterar a conclusão do aresto recorrido de que a mora na demarcação da área, condição para finalizar a opção de compra, não pode ser atribuída aos autores depende da reinterpretação de cláusula contratual e do reexame do conjunto probatório, procedimentos vedados nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.395.849/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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