- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. PARADIGMAS NÃO ADMITIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 117, I, do CP, desde 1984 o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. 2. O recurso especial não demonstra que as instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa o cometimento do delito em detrimento de instituição financeira pública federal para fins de atrair a competência da Justiça Federal. 3. Consoante pacificado nesta Corte, não se admite como paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial julgados decorrentes de conflito de competência e de habeas corpus. 4. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu do uso costumeiro de duplicatas simuladas, enquanto a valoração negativa das consequências do crime decorreu do prejuízo suportado pela empresa que não é inerente ao tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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