- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE VALORES. DECRETO 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL JULGADO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro, deferida com base no art. 4.º do Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, inclusive sobre bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime (RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, o acolhimento da tese de inexistência de correlação entre o dinheiro ilícito dilapidado e o recebimento de tais verbas pelos recorrentes demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.380.456/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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