JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie." (AgRg no CC 153.225/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)" 2. No caso em apreço, não restou verificada divergência entre juízos quanto à competência, o que afasta a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 166.425/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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