- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL O INCIDENTE. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária mediante a qual a parte autora requer o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. Na 3ª Turma Recursal, a sentença foi mantida. Negou-se seguimento ao Pedido de Uniformização. II - A Lei 12.153/2009, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em seus arts. 18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001, também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em seu Art. 67, também dispõe sobre o presente pedido. III - Da leitura da referida legislação decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Na hipótese dos autos, como já levantando no juízo de admissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre o tema, mas tão somente decisão monocrática do seu Presidente, negando seguimento ao incidente. V - Assim, é incabível o incidente, porquanto dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Assim, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.279/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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