- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e Jurisprudência apresentado, com fundamento no art. 14, §4°, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido, confira-se o julgado: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do Agravo e Negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 16, inciso I, alínea "a" do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula 43/TNU ( Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. V - Agravo interno improvido. (PUIL n. 1.146/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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