- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2011. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. No caso dos autos, o pedido formulado não atende a qualquer dos requisitos legais. Na presente demanda, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, com base em fundamentos exclusivamente processuais, negou seguimento ao incidente de uniformização previsto no art. 14, §§ 1o. e 2o. da Lei 10.259/2001, razão pela qual não houve juízo acerca da questão de direito material suscitada. 3. Ademais, não é admissível a interposição de incidente de uniformização em face de decisão singular do Presidente da TNU sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU. Precedentes: AgInt no PUIL 1.029/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.2.2019; AgInt no PUIL 857/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.055/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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