JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 224/STJ. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE. SÚMULA 150/STJ. I - O presente feiro decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ines Rodrigues Antunes Redero contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Fundação Brasileira de Teatro, objetivando a declaração de validade de diploma de graduação do curso de Educação Artística. Nesta Corte, não se conheceu do referido conflito. II - Com efeito, verifica-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III - Por outro lado, aplica-se, na espécie, o verbete sumular n. 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015; AgRg no CC 126.344/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014 e AgRg no CC 119.898/RS, Rel. Ministro Teoi Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 166.407/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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