- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/12/2019, p. 16/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito - impenhorabilidade de bem de família - não foi apreciada em sede própria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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