- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. PRÉVIO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, aplicada na reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência de comprovação do recolhimento implica não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 484.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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