JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO, PATROCÍNIO INFIEL, DESACATO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017). 2. No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de origem, notadamente aquela atinente à proibição de sair, sem autorização, do raio correspondente ao limite do Município de Maceió-AL, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional e adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Isso porque, foi registrado pela Corte estadual haver um risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outras ações penais e inquéritos, a exigir uma maior vinculação do agente à circunscrição do Juízo processante. Ademais, também foi consignado que a autorização de viagem ao Paraguai representa um grande risco à aplicação da lei penal, visto que possui fortes laços com aquele país, haja vista sua esposa ser ali domiciliada e ter ele documentos emitidos pela República do Paraguai que lhes asseguram permanência por tempo indeterminado. 3. Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva, apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a manutenção das medidas cautelares diversas do cárcere ora impugnadas. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 111.244/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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