JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. LAPSO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para manter a custódia provisória do acusado, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante do cometimento de dois delitos de extorsão com modus operandi similar - entrega de carta a vizinhos, que simulava ser oriunda de líderes do tráfico de drogas na região, com a exigência de pagamento em dinheiro, seguida da promessa de que intermediaria a entrega do valor, ocasião em que se apresentava munido de arma de fogo. 3. O parcial provimento do recurso defensivo e a consequente redução da pena imposta ao réu para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto torna excessiva a manutenção da custódia provisória, uma vez que o réu está preso há mais tempo do que seria necessário, na execução da reprimenda, para que lhe fosse alcançada a progressão para o meio aberto (1/6 da reprimenda imposta corresponde a 10 meses e 26 dias e ele está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 1 ano e 3 meses). 4. Recurso provido para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do sentenciado. (RHC n. 114.701/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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