JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA LAPSO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas , ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser idônea a motivação exarada para decretar a custódia preventiva do réu, sobretudo em face da gravidade concreta da conduta perpetrada - exigiu de sua mãe que lhe entregasse quantia em dinheiro (R$ 200,00) sob a ameaça de atear fogo em sua genitora e na casa em que ela reside -, é desproporcional a manutenção da cautela extrema. 3. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e está cautelarmente privado de sua liberdade há nove meses. É sabido que, cumprido período equivalente a 1/6 da pena, é garantida a progressão para o modo aberto, o que permite concluir que o réu está preso há muito mais tempo do que seria necessário cumprir, na execução da pena, para que lhe fosse alcançada a liberdade, mediante progressão de regime. 4. A manutenção da custódia cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da prisão provisória. 5. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade. (RHC n. 104.537/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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