- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE PERDURA LAPSO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser idônea a motivação exarada para decretar a custódia preventiva do réu, em face do risco de reiteração delitiva, é desproporcional a manutenção da medida extrema. 3. O sentenciado está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de três anos - mais da metade da reprimenda fixada na sentença - e não foi interposto recurso pelo Ministério Público. É sabido que, cumprido período equivalente a 1/6 da pena, é garantida a progressão para modo menos gravoso. 4. A manutenção da custódia provisória indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da reprimenda a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da custódia provisória e, portanto, sua ilegalidade. 5. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, confirmar a liminar e relaxar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 502.692/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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