- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O writ originário foi corretamente distribuído por prevenção do órgão julgador, nos termos do que dispõe o Regimento Interno do Tribunal local. 2. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau ressaltou que, não obstante a gravidade concreta das condutas imputadas ao Recorrente - homicídio qualificado, bem como alteração da cena do crime para fundamentar eventual alegação de legítima defesa -, o fato de o Acusado ter colaborado com as investigações, indicando o local em que a arma de fogo utilizada no delito estaria guardada, justificava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inexistência de ilegalidade. 4. É desproporcional, no caso em análise, a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica ao Recorrente. Se para o Corréu, suposto executor do crime de homicídio qualificado e que também possuiria dois inquéritos em andamento e uma ação penal, não foi imposta a monitoração eletrônica, essa medida também não pode ser aplicada ao Recorrente, que, em tese, seria o cúmplice do delito, possuiria bons antecedentes e colaborou para a localização da arma utilizada no crime. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a revogação da medida cautelar consistente em monitoração eletrônica. (RHC n. 105.528/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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