JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Neste caso, os autos narram a subtração de um notebook no interior de uma aeronave, enquanto se aguardava o encerramento do embarque dos passageiros. O bem subtraído foi localizado na mochila do recorrente. 3. Embora não se tenha realizado exame pericial no objeto, há elementos indiciários suficientes para dar lastro ao procedimento de investigação, como os depoimentos dos agentes da Polícia Federal que realizaram a prisão em flagrante. 4. Recurso não provido. (RHC n. 119.171/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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