- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Neste caso, os autos narram a subtração de um notebook no interior de uma aeronave, enquanto se aguardava o encerramento do embarque dos passageiros. O bem subtraído foi localizado na mochila do recorrente. 3. Embora não se tenha realizado exame pericial no objeto, há elementos indiciários suficientes para dar lastro ao procedimento de investigação, como os depoimentos dos agentes da Polícia Federal que realizaram a prisão em flagrante. 4. Recurso não provido. (RHC n. 119.171/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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