JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte. 2. In casu, não há se falar em omissão, na medida em que o acórdão embargado entendeu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o agravante seria um dos fundadores de estruturada organização criminosa, cujo modus operandi consistiria na divulgação de produtos, por meio de empresas, abaixo do preço de mercado, atraindo atenção do consumidor, mas deixando o grupo de efetuar a entrega dos produtos comprados" e que, "consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria lugar de destaque na atividade ilegal desenvolvida pela organização criminosa, utilizando-se de seus conhecimento técnicos de funcionário público da Polícia Científica para ocultar os golpes praticados e dificultar o rastreamento do grupo". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 145.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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