- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, a despeito de o paciente estar custodiado há cerca de 3 anos, trata-se de ação penal que apura a prática de dois crimes, quais sejam, homicídio qualificado e corrupção de menor, e já foi prolatada decisão de pronúncia - o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Casa - e, ao que tudo indica, o feito aguarda apenas a designação de data para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Ademais, mesmo sem proceder a revolvimento fático, não há como ignorar o que consta nos autos e que sinaliza a gravidade extremada da conduta atribuída ao paciente - o qual responde a outros processos criminais - e sua acentuada periculosidade social, já que lhe foi imputada, além da corrupção de menor, a prática do delito de homicídio qualificado por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois, em razão de o ofendido ter aberto um bar que era frequentado por indivíduos de bairro cujo tráfico de entorpecentes era exercido por grupo rival, teria o paciente ceifado a sua vida por meio de disparos de arma de fogo. Assim, a segregação antecipada, ao menos por ora, não se afigura desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados ao paciente na decisão de pronúncia. 4. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 485.511/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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