- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO INFLUENCIA, NO CASO, NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVAMENTO DA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena." (HC 527.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). - Assim, a prisão antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. - Na hipótese, o paciente foi autorizado a recorrer em liberdade pela sentença condenatória (fl. 21) e a determinação da sua prisão pela instância a quo decorreu somente da manutenção da condenação em segundo grau (fl. 125). Dessa forma, não havendo notícia do trânsito em julgado da ação penal que tramita na origem, deve a ordem ser concedida, de ofício, para suspender a execução da pena a ele imposta até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Tendo o réu sido condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa de uma das vetoriais do art. 59, do Código Penal. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que nem mesmo as condenações definitivas seriam elementos hábeis para a valoração negativa das vetoriais da conduta social ou da personalidade do agente, servindo apenas para o reconhecimento, se o caso, dos maus antecedentes (EREsp 1.688.077/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 28/8/2019). - Deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a vetorial da personalidade da primeira etapa do cálculo dosimétrico da pena do paciente, pois foi ela desfavorecida em razão de condenações definitivas, das quais não se pode inferir o desvirtuamento do caráter do apenado. - A existência de circunstância judicial desfavorável, no caso, autorizaria a manutenção do regime prisional inicial fechado, ainda que se procedesse à detração do tempo (6 anos, no cômputo da defesa) de prisão cautelar, nos termos do disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante a coartar na determinação de que o desconto da reprimenda do paciente se inicie no referido regime. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 12 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, sendo a sua execução obstada até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em decisão fundamentada. (HC n. 534.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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