- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, MAS PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE ENQUANTO AGUARDA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉUS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PARA A SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a instância originária justificou adequadamente a negativa do pedido de separação de processos, nos termos do art. 80 do CPP. 2. De fato, esta Corte entende que a decisão relativa ao desmembramento comporta discricionariedade do juízo processante, sendo certo que as circunstâncias da causa, com 3 réus acusados pelos mesmos fatos, não torna imperiosa a separação. 3. Ainda que a defesa afirme não reivindicar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém registrar que o tempo de espera pelos recursos de corréus e da acusação estava em aproximadamente cinco meses, prazo não é suficiente para justificar o reconhecimento de excesso flagrante. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 155.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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