- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento de processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se há excesso de prazo.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remembramento do processo foi considerado adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP. 4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado responde ao processo em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no RHC n. 204.846/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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