- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015). 2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP)" (AgRg no REsp 1.572.333/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/7/2016). 3. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela pela prática do crime de estelionato, tendo a Corte de origem reduzido sua pena privativa de liberdade a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP. 4. Considerando os marcos interruptivos aplicáveis, isto é, a data do fato delitivo (30/7/2008), o recebimento da denúncia (13/10/2009), a publicação da sentença condenatória (24/11/2011) e o trânsito em julgado do acórdão estadual (15/9/2014), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 317.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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