JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NA MESMA LEGISLATURA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AVERIGUAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Claudinei Magrão Giora da Silva, Rodrigo Donizete Donato, Antônio Benedito Mendonça, Aparecido Paulo Mouro, Jairo Santana Vieira, Juvêncio Ferreira Menezes Filho, Wellington Carlos Ferreira, Cloves Martini Cubas e José Maria Pereira da Silva sustentando, em síntese, que os réus, então membros da Câmara de Vereadores do Município de Restinga, aprovaram o aumento de seus subsídios dentro da mesma legislatura. Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, XI, 10, I, X, XI e XIII, e 11, caput e I e II, todos da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário municipal e, opostos embargos de declaração pelo autor, não foram acolhidos. III - Interpuseram recursos de apelação os réus e a Câmara Municipal de Restinga, enquanto o autor interpôs apelação adesiva. IV - Por unanimidade, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da Câmara Municipal de Restinga e deu parcial provimento aos recursos dos réus e do autor. Os aclaratórios opostos pelos réus Claudinei, Antônio, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves, José Maria e Rodrigo foram rejeitados. V - Inconformado, o réu Rodrigo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no bojo do qual afirmou ofensa aos arts. 480, 481, 482 e 535, II, todos do CPC/1973 e ao art. 9º da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial. Os réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria, igualmente, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, no bojo do qual alegaram a violação do art. 565 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial. VI - Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS CLAUDINEI, JAIRO, JUVÊNCIO, WELLINGTON, CLOVES E JOSÉ MARIA VII - Compete ao órgão julgador aquilatar os motivos declinados pelo(s) advogado(s) da parte para adiar a sessão de julgamento e viabilizar a sustentação oral. Se identificar o despropósito do pedido de adiamento, como no caso, o relator não se acha obrigado a deferir o pedido, sem com isso alijar o direito fundamental à ampla defesa. Assim, reapreciar a justificativa invocada para o adiamento da sessão de julgamento importaria na análise fático-probatória dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Constato que os recorrentes desobedeceram a obrigação formal a que dispõem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, pois, além de deixarem de especificar o dispositivo legal, os réus não realizaram o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendiam pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU RODRIGO IX - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco dissídio jurisprudencial, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo valeu-se de fundamentação adequada e suficiente para afastar a necessidade de julgamento pelo Órgão Especial. X - Não houve discussão acerca da inconstitucionalidade das legislações municipais, cingindo-se o debate à ilegalidade do aumento dos subsídios para a mesma legislatura, pois "para se auto aumentarem é preciso observar um cem número de regras e princípios Constitucionais e Legais rígidos para que fatos como este não ocorram e até se perpetuem em nosso país" (fl. 1.202). XI - O conhecimento da argumentação do recorrente, a fim de alcançar entendimento diverso acerca da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Agravo interposto pelos réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria conhecido para não conhecer do recurso especial; e agravo interposto pelo réu Rodrigo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido. (AREsp n. 1.507.900/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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