JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEDIÇÃO PELO PREFEITO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEM ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE LEIS ANTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. LEIS QUE CRIAM INDEVIDAMENTE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DOS RECORRENTES APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA TRIGO ALVES, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES QUE SUPERAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA LÓGICA E RACIONAL, TOCANDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES PARALELAS E DESINFLUENTES QUE DISPENSAM ABORDAGEM ESPECÍFICA SE REPELIDAS PELO TODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE ATACAR LEI EM TESE. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DOLO OU DE LESÃO AO ERÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de ex-prefeito e ex-vereadores do Município de São José do Rio Preto, tendo em conta a recriação de cargos comissionados fora das hipóteses de dispensa de concurso público, a despeito do anterior decreto de inconstitucionalidade de leis locais com conteúdo similar. Julgados improcedentes os pedidos em primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão apelada para acolher os pedidos formulados na inicial. As partes, então, interpuseram recurso especial e subsequente agravo em recurso especial. II - O agravo interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser inadmitido. Súmula n. 284/STF. III - Por sua vez, os demais agravos reuniram condições para a apreciação dos recursos especiais. IV - Inexistência de obscuridade ou omissão em acórdão que declinou de modo bastante os motivos por que qualificou como ímproba a atuação dos agentes políticos demandados. Acórdão que deixou de percorrer analiticamente cada uma das razões consideradas relevantes pelos recorrentes, mas que, diante do percurso argumentativo trilhado pelo relator da apelação, acabaram se revelando secundárias. V - Não ocorrência de violação dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, que versa sobre vinculação e extensão dos efeitos do decreto de inconstitucionalidade, já que a ação proposta pelo Ministério Público não visa a discutir lei em tese, senão atuação concreta dos agentes que caracterizou improbidade administrativa. VI - Impossibilidade de investigar-se a (in)suficiência probatória, a inexistência de dolo e a ausência de lesão ao erário sem revisitar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, atividade que exorbita as funções do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019. VII - No que toca ao alegado dissídio jurisprudencial, de notar-se que a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência pela falta de similitude entre os paradigmas adotados. Ainda que assim não fosse, inexiste similitude fática entre os julgados apontados. VIII - Por fim, registre-se que o presente recurso, inicialmente distribuído, por equívoco, como recurso especial (REsp nº 1.787.223), teve sua classe alterada para agravo em recurso especial, recebendo nova numeração (AREsp nº 1.491.896). IX - Inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves. Admissibilidade dos agravos interpostos pelos demais recorrentes para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Prejudicados, pois, os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. (AREsp n. 1.491.896/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/03/2020

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES PARA CARGOS EFETIVOS SEM CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de açã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/03/2018

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/12/2019

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NA MESMA LEGISLATURA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AVERIGUAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. I - Trata-se, na or…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 05/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR ESTA CORTE NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMU…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/04/2018

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PUBLICIDADE PARTICULAR COM RECURSOS PÚBLICOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II - Sustenta-se, em síntese, que os réus ocupavam carg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.