JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram corretamente a reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por conta da elevada quantia de ICMS sonegada (R$ 360.949,75), que supera o ordinariamente esperado para um crime comum de sonegação, afastando, assim, a alegação de bis in idem. 2. Restou reconhecida, ainda, a maior reprovabilidade do modus operandi do esquema sonegatório, que se utilizou de Sueli Nunes Cavalcante como sócia aparente, uma "laranja", tudo para afastar a responsabilidade dos verdadeiros controladores do negócio, violando, pois, com mais intensidade o bem jurídico protegido. 3. No caso, fixa-se, pois, a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Incidindo o parâmetro da fração de aumento da continuidade delitiva de ¼, utilizada pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena final de 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão. 4. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente primário e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, o que leva à manutenção do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/11/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/10/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/10/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de sonegação fiscal prescinde de elemento subjetivo especial; basta, para sua caracterização, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas descritas no tipo penal, que não traz descrição de especial fim de agir. 2…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DISTINTA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. 78 CONDUTAS. PATAMAR MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ARESTO PARADIGMA (AREsp N. 1.563.941/SP). CASOS DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.