- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A admissão de embargos de divergência pressupõe que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a questão jurídica controvertida, o que, in casu, não ocorreu, visto que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF, sem emitir nenhum juízo acerca do mérito da insurgência, referente à legitimidade passiva da autoridade apontada no mandado de segurança. 2. "O STJ firmou entendimento de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, não é possível haver paradigmas, em Embargos de Divergência, de acórdão proferido em (...) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (...)". (AgInt nos EREsp 1.321.632/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/09/2019). 3. A possibilidade de utilização de aresto paradigma proferido pelo mesmo Órgão fracionário pressupõe a modificação de composição de mais da metade dos seus membros, situação essa que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.740.172/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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