- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O encerramento da instrução criminal, com a pronúncia do acusado, prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A complexidade do feito e a interposição de recurso em sentido estrito contra a provisional, cuja inclusão em pauta de julgamento já foi determinada na origem, são circunstâncias que reforçam a ausência de constrangimento ilegal no trâmite do feito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.202/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.